Por João Vieira Neto, advogado criminalista, presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-PE e conselheiro estadual da OAB-PE.
Não por menos, há muito se vê a opinião pública mitigando o papel do advogado criminal na atuação e interesses legítimos dos seus clientes, em detrimento da Carta Magna assegurar a todos, indistintamente, o direito universal de serem defendidos, porque o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Assim que se noticiou a indicação do advogado Alexandre de Moraes à pasta da Justiça e Cidadania, agora, com o então Governo temporário do Presidente Michel Temer, pós-afastamento da Presidente Dilma Rousseff, de logo já o execraram nas redes sociais por ter sido defensor em ações penais relativas à organização criminosa e, mais, desatrelando-o aos bons costumes. É recorrente essa narrativa, mas ledo engado!
No Digesto Processual Penal, felizmente ou não, por seu Capítulo III, artigo 259 e seguintes, o legislador estabeleceu a atração umbilical “DO ACUSADO E SEU DEFENSOR”, tal como garante a Lex Maior, não só a atual, mas as demais que a antecederam, de modo a conjugar direitos e garantias fundamentais a serem reclamadas em Juízo por um patrono.
Ao leigo, sensivelmente, atraído pelos movimentos de assaques corriqueiros a figuras públicas, diuturnamente, estampados nos meios de divulgação, é certo, revolta a corrupção, o desvio de verbas públicas, entre outros delitos contra a administração governamental, entretanto o advogado tem o seu papel perante a sociedade, com o condão de lutar contra injustiças, demover a sanha acusatória indistinta e sem prova a ser alcançada no devido processo legal, para equilibrar o sistema de pesos e contrapesos do Poder Judiciário, em prol de afastar o recrudescimento aos tempos de chumbo.
Reza o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8906/94, em seu artigo 6º, a ausência de hierarquia entre advogados, membros do ministério público e magistrados, inobstante a nenhum receio de desagradar estes ou quaisquer outras autoridades (art. 31), ao passo de que àquelas é direito e dever no seu múnus público assumir causa criminal, em desapego a sua própria opinião sobre a culpa do defendente, como alinha o art. 21, do Código de Ética e Disciplina.
Nessa época de conflitos de autoafirmação e intolerância, o advogado da seara penal tem um papel princiológico e de autoestima, apesar da vulgarização e exageros ao ponto de se criminalizar por boa parte da população a própria conduta de quem defende direitos dentro de um Estado Democrático, bem como é aplicável ao contexto as palavras do insigne Sobral Pinto ao ditar que “A advocacia não é profissão de covardes.” Além de Rui Barbosa assinalar “Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado.”
Não podemos nos envergar diante da opinião pública, muito menos de movimentos atemporais, sobretudo nunca esquecermos anos de luta em vão, assim, a batalha é constante e incansável pelos direitos e resguardo das garantias do constituinte, podendo ser até o mesmo que hoje ataca a atividade da advocacia. Dito isto, somos, SIM, advogados!
Fonte: http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2016/06/03/a-criminalizacao-da-advocacia/